As faturas em papel devem ser impressas por tipografias autorizadas pela Autoridade Tributária.

As faturas manuais são válidas nas seguintes situações:

  • Sujeitos passivos com volume de negócios inferior ou igual a 100 mil euros, relativamente ao período de tributação anterior;
  • Sujeitos passivos que emitam faturas manuais em caso de inoperacionalidade do programa de faturação.

Não existem limites para a faturação manual.

Nas restantes situações é obrigatório emitir faturas informatizadas (simplificadas, faturas-recibo ou outro tipo de faturas) utilizando um software certificado, como é o caso do Factura Digital.

Tanto as faturas manuais como devem ser emitidas em duplicado (um exemplar para comerciante, outro para o cliente) no máximo até ao 5º dia útil da aquisição de bens ou prestação de serviços e devem conter os seguintes elementos:

  • Data de emissão;
  • Número da fatura (numeração sequencial);
  • Nome ou denominação social do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
  • Nif do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
  • Nome ou denominação social do destinatário de bens ou serviços;
  • Nif do destinatário de bens ou serviços;
  • Denominação e quantidade dos bens ou serviços;
  • Valor da prestação de serviços ou da transmissão de bens;
  • Taxas aplicáveis;
  • Montante de IVA liquidado;
  • Motivo que justifique a não aplicação do imposto (se aplicável);

É obrigatório efetuar a comunicação de faturas manuais e faturas eletrónicas à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT). No caso das faturas manuais esta comunicação pode ser feita através https://www.saftonline.pt/saftexcel/ 

Aqui fica as nossas dicas!